O STF vai decidir quais índices de correção monetária e de juros de mora devem ser aplicados às dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), após uma emenda constitucional de 2025.
A questão é discutida em um processo que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, em julgamento que ocorreu em setembro. A tese que for definida será aplicada em todos os casos semelhantes.
O precatório é uma ordem de pagamento expedida pela Justiça para que o poder público pague uma dívida reconhecida por decisão judicial definitiva. Ele é utilizado quando o valor da dívida ultrapassa o limite definido para a requisição de pequeno valor (RPV).
O pagamento depende da inclusão dos recursos no orçamento público e deve respeitar a ordem cronológica de apresentação. Para dívidas de menor valor, é expedida a RPV, cujo pagamento segue regras e prazos próprios, geralmente mais curtos.
A emenda de 2025 alterou as regras para a atualização das dívidas da Fazenda Pública. Pelo novo sistema, depois da expedição do requisitório, o valor é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), acrescido de juros segundo o índice da caderneta de poupança. Se a soma dos dois for maior que a Selic no mesmo período, aí sim deve-se aplicar a Selic.
A nova regra, porém, não estabeleceu qual índice deve ser usado enquanto a dívida ainda está sendo definida e calculada pela Justiça. Essa é a questão que chegou ao STF.
O caso concreto trata do pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída a uma professora da rede pública estadual de ensino de São Paulo.
Ao analisá-lo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a taxa Selic continuasse a ser aplicada como índice único de correção monetária e juros sobre os valores devidos, mesmo após a entrada em vigor da emenda.
O governo de São Paulo recorreu ao STF e contestou a decisão do TJ-SP, com o argumento de que a aplicação da Selic nessa fase retoma uma regra que deixou de valer com a mudança constitucional.
A escolha do índice interfere diretamente no valor final. Por isso, a definição interessa tanto a quem tem valores a receber do poder público quanto aos entes públicos responsáveis pelo pagamento.
Fonte: Abril












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