O Código Eleitoral Brasileiro, no artigo 229, considera crime a compra de votos, prevendo pena de reclusão de até quatro anos e multa para quem “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.”